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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0090227-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0090227-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): VALDIRENE MARTINS DE BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇA DE CROHN. MEDICAMENTO USTEQUINUMABE. INCORPORAÇÃO AO SUS. PORTARIA Nº 1/2024-SECTICS /MS. FÁRMACO PERTENCENTE AO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). AQUISIÇÃO CENTRALIZADA. ITEM VI DO TEMA 1234/STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS MANTIDOS. RECURSO PROVIDO. Vistose examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090227-10.2026.8.16.0000 AI, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é agravante o Estado do Paraná e agravada Valdirene Martins de Barros. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer”, ajuizada pela agravada, que deferiu a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “VI. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar deduzido no presente feito, para o fim de determinar que as partes rés forneçam à parte autora Valdirene Martins Barros Lima, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento de Ustequinumabe/Stelara® , na dosagem, posologia, quantidade e periodicidade indicadas pelo profissional médico assistente, observados o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Crohn do Ministério da Saúde e a Nota Técnica NAT-Jus nº 506893, sob pena de sequestro de valores para obtenção da tutela específica. Considerando a indicação de uso contínuo do medicamento, determino que a parte autora, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta decisão, independentemente de nova intimação, apresente, junto ao ente público requerido que fornece o medicamento, a CONTRACAUTELA obrigatória, atestada pelo seu médico, em que constem: o estado de saúde, a doença apresentada, a gravidade ou não, a evolução do tratamento, a necessidade ou não do uso do medicamento referido e se continua adequado.” 2. Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados (mov. 58.1). 3. Sustenta o recorrente que o medicamento pleiteado consta na Rename para a doença da requerente, integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do Grupo “1A”. Assim, a competência para o fornecimento seria exclusiva da União, o que atrai necessariamente a competência da Justiça Federal. 4. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. A insurgência recursal diz respeito exclusivamente à competência para processamento e julgamento do feito. 6. Embora a questão não tenha sido trata na origem, é possível o enfrentamento desde logo, face o efeito translativo do recurso. Nesse sentido: “Além, contudo, da transferência compreendida nos termos do recurso, existem matérias de que o tribunal ad quem poderá conhecer, independentemente da devolução operada pela vontade impugnante do recorrente. Trata-se das questões de ordem pública, como aquelas ligadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, e outras que, por força de lei, os tribunais têm de apreciar e resolver ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º). A afetação de tais temas à cognição do tribunal ad quem recebe da doutrina a denominação de efeito translativo do recurso, para diferenciar do efeito devolutivo provocado pela vontade do recorrente. Enquanto o efeito devolutivo emana do princípio dispositivo (que impera enquanto se acha em jogo interesses disponíveis da parte), o efeito translativo (que de certa forma conecta-se com o efeito devolutivo) é uma decorrência direta do princípio inquisitivo, que atua no direito processual nos domínios do interesse coletivo, ultrapassando a esfera dos interesses individuais em conflito no processo.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Livro Eletrônico). 7. Isso posto, a ação foi ajuizada em 24.04.2026, pretendendo a autora, nascida em 13.07.1979 e diagnosticada com doença de crohn, o fornecimento do fármaco Ustequinumabe (mov. 1.8). 8. Referido medicamento encontra-se incorporado ao SUS para o tratamento da doença, conforme Portaria SECTICS/MS nº 1/2024, inserido no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017). 9. Cumpre observar que a Súmula Vinculante nº 60 estabelece que “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. 10. Do Tema nº 1234/STF é pertinente destacar o que segue: “VI – Medicamentos 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. 11. Em sessão virtual realizada de 06.12.2024 a 13.12.2024, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela União, “tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao ‘item 1 do acordo firmado na Comissão Especial, por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico”. 12. No caso, o ajuizamento ocorreu posteriormente à definição da tese relativa ao Tema 1234 pelo STF e à modulação de seus efeitos, sendo-lhe, portanto, aplicável. 13. Nesse contexto, constata-se a necessidade de participação da União no feito e a consequente incompetência da Justiça Estadual, conforme vem decidindo este Tribunal: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (USTEQUINUMABE). FÁRMACO INCLUÍDO NA RENAME 2024 E CLASSIFICADO NO GRUPO 1A DO CEAF. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA E CUSTEIO EXCLUSIVO PELA UNIÃO. TEMA 1234 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0139942-55.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27.04.2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DO GRUPO 1A DO CEAF. RECURSO JULGADO PREJUDICADO, COM DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015295-26.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ACETATO DE OCTREOTIDA 30MG. GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002758- 45.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.05.2026) 14. Assim, é devida a remessa dos autos à Justiça Federal. 15. Considerando que o recorrente não controverte, no recurso, a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, seus efeitos devem ser mantidos até a análise pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC). III – DECISÃO 16. Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao recurso, para reconhecer a necessidade da inclusão da União no polo passivo e determinar a remessa do feito Subseção Judiciária de Maringá, mantendo-se os efeitos da tutela provisória de urgência até reanálise pelo juízo competente. 16.1 Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá. 16.2 Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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